top of page
  • Guilherme Purvin

O pensamento ambiental brasileiro na década de 1970

Atualizado: 3 de set. de 2018

Guilherme José Purvin de Figueiredo


A edição do dia 17 de junho de 1972 do jornal Folha de S.Paulo é particularmente rica em informações sobre meio ambiente. Encerrava-se naquela data a primeira conferência da ONU destinada exclusivamente a debater questões que já ofereciam sérios motivos para preocupação planetária: uma crise ambiental que colocava em risco a sobrevivência da humanidade.

Na página três, uma reportagem não assinada e que pretendia ser imparcialmente informativa, divulgava palestra ministrada na véspera, na Universidade Federal do Rio de Janeiro, pelo Sr. Sebastião Dantes de Camargo Junior, à época Superintendente de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste. Desprovido de juízo crítico, o texto mais parecia destinado a publicação no Diário Oficial da União e pretendia explicar aos leitores, com base na tal palestra, que a utilização do fogo no desmatamento da Amazônia seria a maneira mais racional e menos onerosa de ocupação rápida da região. Para tanto, transcrevia a declaração do representante da SUDECO:

“Não acredito — disse — que a queima seja predatória pois os índios sempre usaram o fogo e a floresta continuou crescendo. Se fôssemos desmatar a Amazônia como recomenda a técnica, utilizando máquina, o projeto de ocupação seria altamente custoso, agravado com a impossibilidade de comercialização ou aproveitamento da madeira na região. É preciso, antes de empregarmos a tecnologia, que o homem se fixe na região”[1].

O Superintendente da SUDECO era Engenheiro Agrônomo, formado pela Escola Nacional de Agronomia da Universidade Rural do Rio de Janeiro (1943) e, também, Bacharel pela Faculdade de Direito de Goiás (1954). Devia entender do assunto. Obviamente, o jornal não questionava o que hoje parece ser uma frase sarcástica, de que o Sr. Sebastião Dante de Carvalho Junior estaria simplesmente seguindo o exemplo dos índios brasileiros, sem levar em consideração que a queimada conhecida dos povos indígenas destinava-se apenas a formação de roçado para o plantio de milho e mandioca necessários à sua subsistência, e não a um projeto de ocupação, à comercialização e aproveitamento da madeira da região, à criação de uma indústria de transformação do gado (sic) e a uma futura implantação de polos de exploração minerária e metalúrgica da Amazônia.

Na página quatro, outro artigo de viés “meramente informativo” dizia que, graças à intervenção da diplomacia uruguaia, uma divergência entre o Brasil e a Argentina acabara sendo contornada. É que a Conferência da ONU em Estocolmo pretendia estabelecer o dever dos Estados de informar sobre as atividades em seu território, quando necessário para evitar consequências prejudiciais fora de sua jurisdição nacional.

O tema da poluição transfronteiriça já era de há muito conhecido. Na década de 1940, uma sentença arbitral no caso da Fundição Trail (EUA contra Canadá) tornara-se um marco na história das Relações Internacionais, ao concluir que um Estado não tem o direito de usar seu território, ou de permitir que alguém o use de maneira tal que a fumaça provoque um prejuízo sobre o território de outro estado ou sobre as propriedades das pessoas que estejam estabelecidas nesse outro território [2].

No caso de Estocolmo, não se falava sequer em vedação de alguma atividade causadora de impacto ambiental fora dos limites de uma jurisdição nacional, mas tão somente de direito à informação. Mesmo assim, a resistência brasileira era absoluta.

Dizia a Folha de S.Paulo que a Argentina tentava tornar compulsório o cumprimento do dever de informação com o objetivo de obter um “recurso legal contra a construção de uma hidroelétrica em Sete Quedas. Outros países teriam no artigo uma arma contra a ‘devastação da Amazônia’ que — segundo eles — seria resultado da construção de estradas no Norte do Brasil” [3]. As aspas na expressão “devastação da Amazônia” eram um índice para que o leitor não se preocupasse com tal balela, O jornal apenas transcrevia o que, “segundo eles” poderia ocorrer, caso o Brasil não tivesse mantido firmemente sua posição contrária à obrigatoriedade da informação. Ao fim e ao cabo, o art. 20 da Declaração de Estocolmo recebeu a seguinte redação:

“Deve ser fomentada, em todos os países, especialmente naqueles em desenvolvimento, a investigação científica e medidas desenvolvimentistas, no sentido dos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre intercâmbio de informação e de experiências científicas atualizadas deve constituir objeto de apoio e assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais; as tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento, em condições que favoreçam sua ampla difusão, sem que constituam carga econômica excessiva para esses países”.[4]

E, para que dúvida não pairasse sobre o alinhamento incondicional da Folha de S.Paulo com o governo militar, a questão ambiental foi tema de um dos dois editoriais daquele dia:

“Se fossem seguidas ao pé da letra certas recomendações de entidades internacionais para a preservação do meio-ambiente, é bem possível que o Brasil não tivesse ingressado na era da petroquímica, em que acabamos de entrar com a inauguração do grande complexo industrial montado em Capuava”.

Essa era a posição oficial do jornal acerca daqueles suspeitos debates internacionais encetados em Estocolmo, que buscavam impedir o progresso de nossa nação: “É contra a transformação do combate à poluição em obstáculo ao progresso que o Brasil se coloca, na conferência sobre ecologia, que se realiza em Estocolmo, sob o patrocínio das Nações Unidas”[5].

Catorze anos mais tarde, no dia 26 de abril de 1986, um terrível acidente nuclear na cidade de Chernobyl, na então União Soviética, chocou toda a humanidade devido às suas proporções trágicas e devastadoras. A URSS não comunicou a ocorrência do desastre em curso para os demais países da Europa. Não estava obrigada a isso, pois em 1972 o Brasil conseguira afastar a cláusula da compulsoriedade do direito à informação ambiental no plano internacional.

Em 1992, vinte anos após a Conferência de Estocolmo, era assinada a Declaração do Rio de Janeiro. O art. 18 dessa declaração dispunha:

“Os Estados notificarão imediatamente outros Estados acerca de desastres naturais ou outras situações de emergência que possam vir a provocar súbitos efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente destes últimos. Todos os esforços serão envidados pela comunidade internacional para ajudar os Estados afetados”.

Usina de Chernobyl após o acidente nuclear de 1986



[1] “Para desmatar a Amazônia, o fogo”. Folha de S.Paulo, edição de 17.06.1972. Pág. 3.


[2] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental, 6ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 100.


[3] “Uma declaração política contra a poluição”. Folha de S.Paulo, edição de 17.06.1972, pág. 4.



[5] “A pior poluição” (Editorial). Folha de S. Paulo, 17.06.1972, pág. 6.



179 visualizações

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page