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  • Guilherme Purvin

Observações acerca da nova lei n. 13.796/2019

Atualizado: 27 de set. de 2023


Acaba de ser sancionada a Lei n. 13.796/2019, alterando a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). De acordo com essa nova norma, o aluno que estiver regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível (portanto, também nível superior) terá o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades. Em tais hipóteses, a instituição de ensino deverá atribuir, a seu critério e sem custos para o aluno, prestação alternativa, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.

A origem desta lei é um antigo PL n. 2171/ 2003, de autoria do então deputado do PT/GO Rubens Otoni que, em sua justificação, afirmava ter por objetivo regulamentar situações que, da mesma forma que o serviço militar, pudessem ensejar a alegação de imperativo de consciência. O deputado, na ocasião, reportava-se especificamente à situação “dos Protestantes, dos Adventistas do Sétimo Dia, dos Batistas do Sétimo Dia, dos Judeus e de todos os seguidores de outras religiões que guardam o período compreendido desde o por do sol da sexta-feira até o por do sol do sábado em adoração divina. E que por isso, por seguirem a risca as determinações das religiões que professam, frequentemente são vítimas de um dilema: cumprem as suas obrigações escolares e desrespeitam as suas crenças religiosas ou, de forma inversa, mantêm suas convicções religiosas com grandes e graves prejuízos à sua formação intelectual e profissional?”.

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que a notícia da edição de lei visando à ampliação da efetividade de disposições constantes no art. 5º de nossa Constituição é auspiciosa. Nunca foi tão necessário como hoje atentarmos para esse verdadeiro monumento jurídico em defesa do estado democrático de direito que é referido dispositivo, constituído de caput, setenta e oito incisos e cinco parágrafos.

O inciso VIII do art. 5º da Constituição dispõe que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

A nova lei reafirma, ainda que de forma reflexa, que não se pode privar ninguém do direito ao ensino em todos os níveis. De fato, se a Lei n. 13.796/2019 afirma que, por força da citada garantia constitucional, as instituições de ensino deverão repor prova ou aula ou, ainda, exigir trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa para compensação de falta por motivo religioso, inclusive para o ensino superior, isto significa que o ensino superior constitui também um direito do qual ninguém será privado.

Por outro lado, é necessário lembrar que, diante da proibição constitucional do trabalho escravo, caberia à lei apontar a fonte de custeio das despesas que inevitavelmente a União Federal terá para efetuar o pagamento de professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, para viabilizar o oferecimento de prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa — opção expressamente autorizada pela lei a referidas instituições de ensino (a critério da instituição, diz a lei).

Poder-se-ia argumentar que a nova lei prevê em seu inciso II a possibilidade de “trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino”. Seja como for, caberá à instituição decidir qual a mais adequada prestação alternativa e, em optando pela reposição de aula ou prova, deverá arcar com os custos dessa reposição, já que nenhuma cobrança poderá ser exigida do aluno. E, ainda que opte pelo trabalho escrito, é evidente que também aqui será exigido horário extraordinário de trabalho aos professores que ficarão incumbidos de avaliar a qualidade do trabalho.

Ocorre que a Lei Orçamentária aprovada em 2018 não previu quaisquer despesas relativamente a este tópico – gastos para o oferecimento de aulas suplementares em todos os níveis de ensino para os alunos que se ausentarem das aulas ou provas por motivo de fé religiosa. Aliás, é preciso destacar que a lei sequer cuidou de indicar quais seriam as datas religiosas, o que significa que a Lei n. 13.796/2019 cria despesas, mas não especifica o montante.

Em sua justificação, o autor do PL que deu origem à nova lei referiu-se aos Protestantes, aos Adventistas do Sétimo Dia, aos Batistas do Sétimo Dia e aos Judeus, mas é evidente que a lei deverá contemplar toda igreja e toda crença religiosa, inclusive a dos seguidores da Igreja Neopentecostal Bola de Neve, criada pelo Apóstolo Rinaldo Luís de Seixas Pereira em 1999 e que está presente também no Peru, na Argentina, no Uruguai e na Colômbia, e que é conhecida principalmente por vincular a prática religiosa à prática de esportes radicais. Haveria, nesse caso, a possibilidade de exigir reposição de aula em dia de realização de competições de surf no país? E a que custo para o Poder Público?

O parágrafo segundo da lei, por outro lado, afirma que qualquer forma de prestação alternativa substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. Nenhum problema quando a opção da instituição for o oferecimento de aula de reposição. No entanto, como pretender que um trabalho realizado em casa tenha o condão jurídico de regularizar o registro de frequência, que é uma certificação objetiva da presença ou não de aluno em sala de aula? Em última análise, o dispositivo pretende impor ao responsável pelo controle de um dado objetivo e aferível ictu oculi, a realização de verdadeira falsidade ideológica. Regularização de registro de frequência, atente-se, não é o mesmo que abono de falta. Regulariza-se o que eventualmente havia sido registrado de forma irregular – por exemplo, um aluno que efetivamente estava presente em sala de aula e que, por qualquer motivo, não teve sua presença computada. Considerando que ninguém pode ser legalmente constrangido a falsear com a verdade, resta a conclusão de que tal dispositivo poderia estar eivado de vício de inconstitucionalidade.

Conclusivamente, podemos dizer que a nova lei:

a) Reflexamente conferiu ao ensino superior o status de garantia constitucional;

b) Gerou à União Federal um ônus financeiro de valor incalculável, na medida em que delegou às instituições de ensino a faculdade de decidirem pela realização de aulas e provas substitutivas, as quais deverão ser custeadas pelo poder público;

c) Estabeleceu, por fim, uma regra manifestamente inconstitucional ao pretender que registros de frequência sejam falseados.


 

Guilherme José Purvin de Figueiredo - Doutor em Direito pela USP, Procurador do Estado/SP Aposentado, Advogado e Coordenador Geral da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil.


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